As reposições do art. 46 da Lei 8.112/90
Análise da aplicabilidade do art. 46 da Lei nº 8.112/90
Adriano Mesquita Dantas | Aldo de Medeiros Lima Filho
Elaborado em 03/2009.
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Nem sempre os valores recebidos "indevidamente" devem ser restituídos ou repostos. Cada caso deve ser analisado de forma específica, posto que possuem contornos, contextos e conseqüências próprias.
I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
Ultimamente os Tribunais brasileiros têm enfrentado, com certa freqüência, a questão da restituição, reposição ou indenização ao erário de valores recebidos "indevidamente" por servidores públicos. No entanto, conforme será abordado neste trabalho, nem sempre os valores recebidos "indevidamente" devem ser restituídos ou repostos. Cada caso deve ser analisado de forma específica, posto que possuem contornos, contextos e conseqüências próprias.
Nesse trabalho analisaremos as hipótese em que é possível e cabível a restituição, reposição ou indenização de valores, bem como os requisitos necessários para tais providências por parte da administração pública, tudo nos termos do art. 46 da Lei n.° 8.112/90, que trata do tema no âmbito da administração pública federal.
II. CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO, REPOSIÇÃO OU INDENIZAÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. BOA-FÉ E NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES RECEBIDOS.
As hipóteses mais comuns em que a administração pública efetua ou tenta efetuar restituição ou reposição de valores são as seguintes: a) valores recebidos em razão de decisão liminar, tutela antecipada ou sentença revogada ou rescindida; b) erro quanto à apuração das parcelas remuneratórias; c) erro da administração no processamento da folha; d) interpretação errônea da administração quanto a determinado dispositivo legal; e) desacerto na interpretação ou má aplicação da Lei pela administração; f) valores pagos em duplicidade pela administração, por erro de procedimento; g) prática de ato de improbidade administrativa pelo