Parecer dispensa licitação
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GRUPO I – CLASSE I – Plenário TC 020.746/2010-5 Natureza: Agravo. Entidade: Universidade Federal do Acre – Ufac. Recorrentes: Nanci Neiza Wanderley de Oliveira Miranda, CPF nº 124.140.934-40; Maria Helena Duarte Maia, CPF nº 188.755.642-72; Cleto Batista Barbosa, CPF nº 323.507.167-91; Rosemir Santana de Andrade Lima, CPF nº 308.631.712-49; Euvaldo Gonçalves da Silva, CPF nº 767.180.268-91; Lucília Maria Parra Magalhães, CPF nº 133.486.802-63; Manoel Severo de Farias, CPF nº 040.610.802-10; Maria de Fátima Mendes Acácio, CPF nº 040.733.392-49; e Josina da Silva Cordeiro, CPF nº 028.195.032-68. Advogados constituídos nos autos: Carlos Gélio Alves de Souza (OAB/AC nº 2.375-A), Cláudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB/AC nº 3.187), Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB/AC nº 3.098), Patrícia Pontes de Moura (OAB/AC nº 3.191) e Márcia Cristina Cordeiro Lopes Alódio (OAB/AC nº 1.283).
Sumário: AUDITORIA. AGRAVOS CONTRA MEDIDA CAUTELAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO DE VANTAGENS ALUSIVAS A QUINTOS/VPNI, URP E PLANO COLLOR. CONHECIMENTO, À EXCEÇÃO DE UM DOS AGRAVOS, POR CONTER VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE EM INTERVIR NO PROCESSO. PROVIMENTO PARA UM DOS AGRAVOS, FACE À EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL ALBERGANDO O PAGAMENTO DA URP A SERVIDORES FILIADOS AO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO TERCEIRO GRAU DO ACRE – SINTEST. NEGATIVA DE ACOLHIMENTO PARA OS DEMAIS AGRAVOS. Nega-se provimento ao agravo interposto contra medida cautelar no qual não se demonstre a inexistência do fumus boni juris ou do periculum in mora embasadores da decisão acautelatória adotada pelo Tribunal.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução lavrada pelo auditor encarregado do