Aluno
< Direito Administrativo Intermediário
Ir para: navegação, pesquisa
Agente público é toda pessoa física que presta serviço público para a Administração Pública Direta (Estado) e Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista). Tendo em vista tal conceito e a constituição prevê quatro categorias de agentes públicos, deve-se considerar agente público como gênero. É classificado em agentes políticos, servidores públicos, militares e particulares em colaboração com o Poder Público.
Servidores estatais ou públicos (Agentes Administrativos)
Servidores públicos
São servidores públicos aqueles que mantiverem vínculo profissional permanente com a Administração Direta, as Autarquias e Fundações de direito público, ou seja, com pessoas de direito público. 1. Regime estatutário São servidores públicos estatutários, que ocupam - sempre - cargos públicos e mantém uma relação de natureza institucional. 2. Empregado: São servidores públicos celetistas os que possuem um vínculo contratual com as entidades de direito público. 3. Regime temporario;
Servidores empregados ou empregados públicos
Empregados públicos são pessoas físicas vinculadas com pessoas jurídicas de direito privado pertencentes à Administração Pública Indireta, empresa pública e sociedade de economia mista e fundações privadas. Possuem vínculo sempre contratual, pois regido pela CLT.
Servidores temporários
São contratados e designados, considerados pela doutrina como aqueles que exercem alguma função pública em carater de excepcional interesse público
Militares
Os militares abrangem as pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas – Marinha, Exército e Aeronáutica e às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios Os agentes militares eram, na redação original da Constituição, considerados como uma espécie de servidores públicos. Porém, a