Sociologia no e do direito
Fruto de um trabalho para a cadeira de sociologia, tive de explicar as diferenças entre as duas abordagens da sociologia jurídica, a sociologia do direito e a sociologia no direito, com base no texto dado (Manual de Sociologia Jurídica – Introdução a uma leitura do direito de Ana Lúcia Sabadell, mais precisamente a lição dois, intitulada abordagem sociológica do sistema jurídico). Eis a resposta.
A sociologia do direito opta por fazer uma análise externa do sistema jurídico, seus adeptos a colocam com o ramo da sociologia. Para ela, o direito deve permanecer afastado de outras ciências como forma de manter sua autonomia frente a outras ciências humanas, ou seja, os pesquisadores adeptos desta teoria consideram que a sociologia jurídica não pode ter uma participação ativa dentro do direito.
A sociologia jurídica pode estudar e criticar o direito, mas não pode ser parte integrante desta ciência. A sua tarefa é de ser um observador neutro do sistema jurídico. Os adeptos dessa lógica (positivistas) crêem na imparcialidade do juiz como uma garantia do cidadão e temem que a intervenção de outras ciências abale essa imparcialidade. Para o positivista as indagações sociológicas sobre o direito são muito interessantes, mas não podem intervir na aplicação do mesmo.
A sociologia no direito adota uma perspectiva interna com relação ao sistema jurídico. Os seus adeptos contestam a exclusividade de um método jurídico tradicional, afirmando que a sociologia jurídica deve interferir ativamente na elaboração, no estudo dogmático e inclusive na aplicação do direito. Não há uma ciência jurídica autônoma porque o direito ademais dos métodos tradicionais, também emprega ou deve empregar métodos próprios das ciências sociais. Essa perspectiva rompe com a idéia Kelsiana de que o direito “é a norma e a relação entre as normas”, assim como não coaduna com a idéia de imparcialidade ou neutralidade do jurista.
Na questão