Direito
Marcello Pietro Iacomini Mestrando em Direito Comercial pela USP e Professor de Direito Comercial
De acordo com o art. 1º da Lei 9.492/97, o protesto cambial é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Em outras palavras, é por meio do protesto que se comprova que alguém deixou de cumprir obrigação a que estava sujeito. Ademais, nos títulos de crédito, somente o protesto comprova o descumprimento de obrigação e conserva o direito de ação em face dos coobrigados. Vale lembrar que não se deve confundir o protesto cambial, que é realizado em Cartório de Protesto de Títulos, portanto extrajudicial, com o protesto judicial que é feito perante o órgão jurisdicional. Este é medida cautelar nominada prevista no art. 867 do Código de Processo Civil 1. Conforme era cediço e assente na doutrina e jurisprudência, o simples protesto cambiário não interrompia a prescrição 2. Apenas o protesto judicial tinha o condão de interromper a prescrição, conforme determinava o disposto no art. 172 do vetusto Código Civil de 1916. Não havia dissenso a este respeito. Diversamente disso, o Código Civil de 2002, conhecido como Código Reale, entendeu por bem estender os efeitos da interrupção da prescrição ao protesto cambial 3. Desse modo, atualmente, tanto o protesto judicial, bem como o protesto cambial, interrompe a fluência da prescrição. Apenas no intuito de acautelar o estudioso, observe que estamos a tratar da interrupção da prescrição e não da sua suspensão. Como é, sabido e consabido, a
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Eis o teor do dispositivo: “Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalvar seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem