Direito germânico
A expressão direito germânico indica as instituições e os sistemas jurídicos existentes nas diversas nações bárbaras de origem teutônica que se apossaram da Europa após a queda do Império Romano do Ocidente, no ano 476. Predominava entre os invasores o direito de origem costumeira, particularista, rudimentarmente desenvolvido e fortemente impregnado de sentido comunitário. Os usos da tribo ascendiam à categoria de lei mediante sua definição pelo órgão judicial, a assembléia, no julgamento dos casos concretos. As decisões constituíam precedentes e se aplicavam com força legal. O direito era, ao mesmo tempo, de origem popular e judicial, conservado pela tradição oral.
Importante característica do direito germânico era a chamada personalidade das leis. O direito romano, pelo menos depois que o império atingiu a expansão máxima, no século II, consagrava, ainda que com exceções, o princípio da territorialidade, segundo o qual o direito aplicável às pessoas que se acham no território do estado é o direito do próprio estado, independentemente da condição nacional ou da origem étnica de seus habitantes. O direito germânico, ao contrário, principalmente depois que se generalizou a convivência com a população romana, nos séculos IV e V, considerava que o estatuto legal da pessoa era uma prerrogativa desta, determinada por sua procedência ou nacionalidade.
A coexistência entre romanos e bárbaros tornou-se ameaçadora para as instituições e os costumes jurídicos destes últimos, ante o impacto de uma civilização mais avançada. Por outro lado, com o curso do tempo e a ocorrência de freqüentes migrações, com casamentos entre pessoas de nacionalidades diferentes e o nascimento de descendentes dessas uniões, a aplicação do direito foi-se tornando problema dos mais difíceis. Alguns reis bárbaros mandavam compilar os direitos de seu povo e os dos povos vencidos, pelo sistema romano de codificação, o que contribuiu para que, aos poucos, se firmasse o