Lei 8.112/90 e 11.416/06
REGIME JURÍDICO ÚNICO
A lei 8.112 trata do regime jurídico dos servidores públicos civis federais, das autarquias federais e fundações federais. Era chamada de Lei do regime jurídico único.
*Existe um regime jurídico único atualmente? Todos os servidores são submetidos ao mesmo regime? SIM.
Temos basicamente dois regimes funcionais: estatutário e o celetista. O estatutário é o regime de cargo público e o celetista de emprego público (regime de direito privado).
Se o regime é único, o STF entende que deve ser o estatutário. Está relacionado com a Adm. indireta autárquicas e fundacionais e a Adm. Direta (Regime jurídico de direito público). As empresas públicas e as sociedades de economia mista se submetem ao regime de emprego público, apesar de comporem a Adm. indireta.
Antes da CF88, não se falava de Regime Jurídico Único. A CF em seu artigo 39, redação original, dispõe sobre um regime jurídico único. A EC 19/98 modificou a redação deste artigo suprimindo a exigência do RJU. Ocorre que, em 2007, o STF, em julgamento da ADIN 2135/00, suspendeu a alteração da EC 19, reconhecendo um vício formal no procedimento da EC. Afastando essa redação, volta a redação antiga.
ASSIM, de 1998 a 2007, a Fazenda Pública, contratou em regime celetista. Como a decisão da ADIN foi liminar, teve efeitos ex nunc e esses contratados celetistas permanecerão assim até o julgamento de mérito de tal ADIN.
ESTUDO DA LEI 8.112
Título 1 – Preliminares
Título 2 – Provimento (mais importante), vacância, substituição, remoção, redistribuição
Título 3 – Todos os direitos do servidor (férias, licenças, gratificação etc...)
Título 4 – Regime disciplinar dos servidores
Título 5 – Processo Administrativo Disciplinar
Título 1 – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- Quem são os destinatários da lei: Art. 1º. Aplica-se aos servidores civis da União, autarquias federais e as fundações públicas federais. Não se aplica ao servidor estadual,