Direito Penal Furto Roubo Latrocínio
Conforme Ney Moura Teles, o furto de uso corresponde “a subtração de coisa alheia móvel em que o agente não tem o fim de com ela permanecer”1. Damásio de Jesus, em consonância, define o furto de uso como “a subtração de coisa infungível para fim de uso momentâneo e pronta restituição”2.
O furto de uso é, portanto, um caso atípico, como ensina Fernando Capez em seu livro Curso de Direito Penal:
É indispensável que a subtração seja efetuada com o ânimo definitivo, sendo necessária a intenção de não devolver o bem. É que o tipo do furto exige a elementar de natureza subjetiva “para si ou para outrem”, que significa “finalidade de assenhoreamento permanente”. Na hipótese em que o seu agente retira o bem da esfera de disponibilidade da vítima apenas para o seu uso transitório, passageiro, e depois o devolve no mesmo estado e local que se encontrava, não há que se falar em realização da conduta tipificada no art. 155 do CP.3
Conclui-se que o furto de uso não se constitui como crime do Código Penal vigente e que tem como requisito necessário o uso temporário e a devolução do objeto nas mesmas condições. Destarte, o exemplo comumente utilizado pelos doutrinadores é o da subtração de um veículo com o intuito de passear, o restituindo em mesmo local e em mesmo estado.
Em contramão, Mirabete vislumbra o furto de uso sobre outro prisma, afirmando que se configura como um furto de uso comum, pouco importando a intenção do agente quando da subtração, mas sim o preceito de que “o dono deve ter sempre a disponibilidade das coisas”4, em concordância com o disposto no art. 241 do Código Militar Brasileiro.
É possível compreender melhor o furto de uso mediante as decisões jurisprudências, como as seguintes: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO.