Recurso Inominado Federal
PROCESSO
2010.51.51.033688-0
IVY ALVES RIBEIRO devidamente qualificada nos autos do processo acima indicado que move em face da UNIÃO (MINISTÉRIO DA SAUDE), vem, com devido acato e respeito à d. presença de V. Exa., inconformado com a r. sentença de fls. apresentar, tempestivamente,
R E C U R S O INOMINADO
consoante Razões da Recorrente, adunadas a presente, requerendo, concessa venia, que o mesmo seja recebido e encaminhado à E. Corte Julgadora, após o cumprimento das formalidades de praxe.
Termos em que, aguarda deferimento.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2011.
RODRIGO PASSOS CARVALHO
OAB/RJ 105.262
RAZÕES DA RECORRENTE
RECORRENTE: IVY ALVES RIBEIRO.
RECORRIDA: UNIÃO (MINISTÉRIO DA SAÚDE)
DÉCIMO JUIZADO FEDERAL CÍVEL – RIO DE JANEIRO.
PROCESSO n.º 2010.51.51.033688-0
EGRÉGIA CORTE,
EMINENTES JULGADORES.
INICIALMENTE
Crivamos os devidos louvores ao e. Julgador Monocrática que, de linhagem perene, vem decidindo de forma centrada e pragmática, sempre palmilhadas à luz do direito.
Entretanto, Ex.as., data maxima venia, não olvidando o saber jurídico do d. Magistrado, de certo que merece ser reformada a r. sentença prolatada às fls., que julgou IMPROCEDENTE A LEGÍTIMA PRETENSÃO AUTORAL, pelos fatos e fundamentos de direito que passa a escandir:
DOS EMOLUMENTOS
A Recorrente esclarece que, à luz do louvável decisum de fls., goza dos efeitos corolários da gratuidade de justiça, razão pela qual deixou de efetuar o recolhimento dos emolumentos.
DA SENTENÇA RECORRIDA
Nesse compasso, urge salientar que o Meritíssimo Julgador do Décimo Juizado Federal Cível – Secão Judiciária do Rio de Janeiro / RJ, proferiu a seguinte decisão, permissa venia, in verbis:
“ ... Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma da fundamentação, extiguindo o processo com apreciação do mérito, ex vi do artigo 269,