PRINCIPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
Os princípios são mandamentos de otimização, na seara laboral tem relevância estrutural e são de observância obrigatória, orientando a interpretação e aplicação das normas positivas (fontes autônomas e heterônomas).
PRINCÍPIOS INDIVIDUAIS DO DIREITO DO TRABALHO:
Proteção “Viga mestra” Princípio dos princípios - influencia toda a estrutura do direito do trabalho (serve de fundamento e base), equilibrando as relações trabalhistas, observando a hipossuficiência do trabalhador. Divide-se em: norma mais favorável, indubio pro misero e condição mais benéfica.
Norma mais favorável
No conflito entre normas aplicáveis a mesma situação (seja na elaboração, confronto ou interpretação das regras), deve-se optar pela norma mais favorável ao obreiro, mesmo em detrimento à hierarquia das fontes.
Exemplo: Entre um acordo coletivo e uma convenção coletiva, aplica-se a mais favorável através da teoria do conglobamento (análise completa do acordo e da convenção, para verificar qual o mais favorável).
Aplica-se tanto às normas autônomas como heterônimas.
Condição ou Cláusula mais benéfica
Ao passo que o princípio da norma mais favorável analisa o conflito entre normas, o da condição mais benéfica se refere à relação contratual individual do trabalhador.
Toda circunstância mais vantajosa ao empregado prevalecerá sobre a situação anterior, preservando as cláusulas expressas ou tácitas (estas devem ser habituais) mais benéficas do contrato.
Súmula 51/TST. Norma regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. CLT, art. 468.
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
Súmula 288/TST. Complementação dos