PRINCÍPIOS DO DIREITO TRABALHO
Mês do dissídio não existe! O nome correto é Data Base da Categoria
Toda categoria profissional tem uma data base da categoria, onde serão ajustados melhores condições de trabalho e salário,
Na data base é acordada melhores condições de trabalho e reajuste salarial que será anual e negocial dos empregados e empregadores.
Acordo Coletivo de Trabalho: É o acordo de caráter normativo assinado entre o sindicato dos trabalhadores (categoria profissional) e uma ou mais empresas individualizadas.
O Acordo Coletivo de Trabalho obriga apenas as empresas que assinaram a cumprir com o disposto no Acordo.
Convenção Coletiva de Trabalho: É o acordo de caráter normativo assinado entre os sindicatos que representam as categorias profissional e econômica.
Já a Convenção Coletiva de Trabalho obriga todas as empresas representadas por aquele sindicato.
Acordo em Dissídio Coletivo: Homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho
Sentença Normativa: É a decisão proferida por um Tribunal do Trabalho nos autos de um dissídio coletivo.
Categoria Profissional: Representa os empregados
Categoria Econômica: Representa os empregadores
Artigo 8º da Constituição Federal - Princípio da unicidade sindical, não poderá ter mais de um sindicato de uma mesma categoria profissional numa mesma base territorial.
Aula 1
Direito do trabalho: Na visão subjetivista, é o Direito de um grupo de pessoas (os empregados)
Já numa visão objetivista: o Direito do Trabalho é o corpo de princípios e normas que ordenam a prestação do trabalho subordinado que nada mais é do que a relação empregatícia.
Visão subjetivista: Pessoas (sujeitos)
Visão objetivista: Relação (objeto que une os sujeitos)
Definição mista do Direito do trabalho: É o complexo de princípios e regras que regulam a relação empregatícia e outras relações normativamente especificadas.
Natureza do Direito do Trabalho: Pertence ao ramo do Direito Privado, mas contém normas de ordem