Princípios direito do trabalho
1.1.1. Princípio da Proteção
Traduz a própria essência tutelar do Direito do Trabalho, na busca de uma igualdade no plano jurídico, negada pela realidade social que historicamente é adversa ao trabalhador. “Consiste em tentar corrigir desigualdades, criando uma superioridade jurídica em favor do empregado, diante da sua condição de hipossuficiente” . É desdobrado em três facetas:
• In dubio pro operario: Havendo dúvida, deve o aplicador da lei optar pela solução mais favorável ao empregado. Quando a norma comportar dois sentidos, acolher-se-á aquele mais benéfico ao trabalhador. Não se admite a aplicação deste princípio se dele resultar afronta à vontade do legislador ou se a matéria versar sobre prova judicial.
• Regra da condição mais benéfica: é um desdobramento do princípio constitucional do direito adquirido. Mesmo que sobrevenha norma nova, permanecerá o trabalhador na situação anterior, se for mais favorável. As alterações contratuais benéficas ao trabalhador que se processam durante o pacto laboral aderem a ele tornando-se cláusulas contratuais.
• Regra da norma mais favorável: ocorre quando no processo de subsunção for possível aplicar duas normas legais. Independentemente, de sua hierarquia, aplicar-se-á a que mais favorece o trabalhador.
1.1.2. Princípio da Irrenunciabilidade ou da Indisponibiildade de Direitos
Determina que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis para os empregados, mormente os estabelecidos na legislação consolidada ou aqueles ajustados ou aderidos durante a vigência do contrato de trabalho. Este princípio visa coibir desmandos do empregador contra o trabalhador em concreta condição de inferioridade. Isto é, durante o contrato de trabalho a renúncia a direitos trabalhistas é, nula, exceto em situações especiais, previstas na lei .
1.1.3. Princípio da Razoabilidade
Funciona como um regulador do Princípio Protetor, de modo que não se presume que as partes pactuem “contra a