Princípios do direito do trabalho
O Direito do Trabalho, como setor autônomo que é, dispõe, ao lado dos princípios gerais de direito comuns a outros ramos, de princípios especiais, que constituem as diretrizes e postulados formadores das normas trabalhistas.
Os princípios especiais se caracterizam como enunciados básicos, que englobam indefinidas situações. Também, por serem próprios do Direito do Trabalho, não se confundem com os princípios especiais de outros ramos do direito, justificando sua autonomia e peculiaridade. Tais princípios devem estar conexos, harmônicos entre si, conduzindo de modo unido e coeso o ramo de direito autônomo.
Os princípios gerais de direito são proclamados como fonte subsidiária do direito pela legislação civil de quase todos os países latinos inspirados no Código de Napoleão.
Essa isolada função supletiva, porém, não tem encontrado eco na teoria contemporânea acerca da caracterização dos princípios, neles se reconhecendo a feição de normatividade, de sorte a autorizar afirmar-se que os princípios gerais, ao lado das regras, são verdadeiras normas jurídicas, independente de estarem positivados ou não.
Neste trabalho, esclareceremos a idéia de princípios gerais do ramo do Direito do Trabalho e princípios específicos dessa área explicando cada um deles, assim como as funções desse ramo.
2. Conceito de princípio no Direito
Princípio significa início, começo, origem, sendo estas as definições dadas pela língua portuguesa. O princípio é a base, o alicerce sustenta e norteia.
No Direito, princípio significa a base, o início, o fundamento, o núcleo da ciência jurídica; no caso a base do Direito do Trabalho.
Nas religiões existem princípios e dogmas, que se constituem na base das mesmas.
Princípios são ainda, em outra definição específica, linhas diretrizes ou postulados que inspiram o sentido das normas trabalhistas e configuram a regulamentação das relações de trabalho, conforme critérios distintos dos albergados por outros ramos do Direito.
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