RESP
Espécie:
Recorrente: Recorrido:
Processo de origem:
Recurso inominado:
XX, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de V. Excelência., inconformada com o respeitável acórdão de fls., que entendeu por dar parcial provimento a Apelação do recorrido, vem, apresentar
RECURSO ESPECIAL
Para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com lastro no artigo 105, alínea “a” e “c” do inciso III, da Constituição Federal.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Esteio/RS, 07 de janeiro de 2013.
P.p.
P.p.
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL
Espécie: RECURSO ESPECIAL
Recorrente:
Recorrido:
Processo de origem:
Recurso inominado:
Cabimento: Artigo 105, alínea “a” e “c” do inciso III, da Constituição Federal
RAZÕES DO RECORRENTE
Eméritos Julgadores
Com o presente Recurso Especial, a recorrente pretende a reforma da respeitável decisão proferida nos autos do recurso inominado supra mencionada, eis que esta, na prática, restou por negar vigência a dispositivo expresso de legislação infraconstitucional, a saber, artigo 538 do Código de Processo Civil, senão vejamos:
A recorrida interpôs recurso inominado contra sentença proferida pelo juízo “a quo”, no entanto, este não foi conhecido, sob a alegação de ser intempestivo.
Ocorre que, foi interposto à fl. 83 embargos de declaração, que interrompeu o prazo para interposição do recurso inominado, havendo iniciado a contagem do prazo a partir da expedição da nota de expediente que negou provimento aos embargos.
É sabido, inclusive, está devidamente expresso no artigo 538 do Código de Processo Civil que a interposição interrompe o prazo para apresentação de outro recurso, ou seja, é devolvido o prazo inicial para a interposição