REsp
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº
FULANO DE TAL, já qualificado nos autos de Agravo de Instrumento em destaque, interposto em face do BANCO DO BRASIL S/A, vem, através do advogado subscritor da presente, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL em face do v. acórdão da e. Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, requerendo desde já sua admissão e remessa ao Colendo STJ.
O presente recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Ausente de preparo, haja vista que os Recorrentes litigam sob o pálio da justiça gratuita. Entretanto, como o benefício foi concedido tacitamente pelo juízo a quo e por este E. Tribunal, reitera, mais uma vez, seja ratificado expressamente o benefício da gratuidade da justiça. Pede deferimento.
Dourados/MS, 21 de novembro de 2013.
WALDIR GONÇALVES L. AZAMBUJA OAB/MS 12.425 ASSINADO DIGITALMENTE
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 4005378-05.2013.8.12.0000 (TJ/MS)
RECORRENTE: PAULINO TESSARO e MARIA CONCEIÇÃO ALMEIDA TESSARO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL/SA
ÍNCLITOS MINISTROS,
1.- PRELIMINARMENTE
1.1.- PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
A Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos ora recorrentes sob o entendimento de que a normatividade do § 3º do art. 60, do Decreto-lei nº 167/67, que profetiza a nulidade de garantias real ou pessoal prestadas por terceiros, pessoas físicas, em cédula sacada, também, por pessoa física, dirige-se apenas e