REsp
RECURSO ESPECIAL Nº 680.815 - PR (2004/0113623-7)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO RAUL ARAÚJO
: COTRILU - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS LTDA E OUTROS
: MAURÍCIO GOMM FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
: COCAMAR - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
: JOSÉ MAREGA E OUTRO
EMENTA
RECURSO
ESPECIAL.
PROCESSUAL
CIVIL,
CIVIL
E
EMPRESARIAL.
ACÓRDÃO
ESTADUAL
DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE MALFERIMENTO AOS
ARTS. 165, 458, II E III, E 535, II, DO CPC. "CLÁUSULA DE NÃO
RESTABELECIMENTO" . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS.
166, II E VII, E 421 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO
INDETERMINADO DA REFERIDA CLÁUSULA. ABUSO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. NECESSIDADE. PRAZO DE 5 ANOS.
CRITÉRIO DO ART. 1.147 DO CC/2002. NÃO CARACTERIZAÇÃO
DE
INFRAÇÃO
À
ORDEM
ECONÔMICA.
DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL
NÃO
DEMOSTRADO.
RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Rejeita-se a alegada violação aos arts. 165, 458, II e III, e 535, II, do
CPC, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado.
2. É válida a cláusula de "não restabelecimento" no tocante ao seu objeto, rejeitando-se a alegada violação ao art. 166, II e VII, do Código Civil de
2002, pois é regra comum nos negócios jurídicos que envolvem transmissão de direitos sobre estabelecimentos, amplamente utilizada no cotidiano empresarial. Insta mencionar que o CC/2002 inovou ao trazer expressamente, no seu art. 1.147, a "cláusula de não restabelecimento".
3. O art. 421 de CC/2002 positivou o princípio da função social dos contratos como limitador da liberdade de contratar, inexistindo violação a essa norma, no estabelecimento da cláusula de "não restabelecimento", usual na realidade empresarial para coibir a concorrência desleal.
4. Mostra-se abusiva a vigência por prazo indeterminado da cláusula de
"não restabelecimento" , pois o ordenamento jurídico pátrio, salvo expressas exceções, não se coaduna com a ausência de limitações temporais em cláusulas restritivas ou de vedação do