Especies de Trabalhadores
A expressão relação de trabalho traduz um conceito mais amplo, um gênero, que abrange várias espécies: relação de emprego; trabalho autônomo; trabalho eventual; trabalho avulso; trabalho voluntário; estágio etc.
Logo, toda relação de emprego é uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego.
Empregado: Considera-se empregado, toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Além dessas caracterísiticas que definem a figura do empregado, deve ser acrescido os seguintes requisitos cumulativos: pessoa física (natural), não eventualidade
(habitualidade) ou continuidade na prestação de serviços, subordinação ou dependência, salário (onerosidade) e pessoalidade (infungibilidade ou intuitu personae) – artigos 2º e
3º, da CLT. A ausência de apenas um requisito afasta a configuração de vínculo empregatício. Doméstico: É aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família no âmbito residencial desta. Seus direitos são regidos pela
Lei nº 5.859/70 (regulamentada pelo Decreto nº 71.885/73), e tais direitos foram ampliados pela Carta Magna, no artigo 7º, parágrafo único. Pode-se afirmar, então, que os empregados domésticos têm assegurados os seguintes direitos: salário-mínimo; irredutibilidade de salário; décimo terceiro salário; repouso semanal remunerado; licença maternidade (120 dias); férias (30 dias) + 1/3 ; licença paternidade; aviso prévio; aposentadoria; ação trabalhista; estabilidade para as gestantes (desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, conforme a Lei nº 11.324/06 que acrescentou o artigo
4º-A à Lei nº 5.859/72); descontos nos salários a títulos de alimentação, vestuário, higiene e moradia (a despeito de moradia, convém esclarecer que só poderá haver desconto, no caso do empregado doméstico, quando essa se localizar fora do