Resp
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RECURSO ESPECIAL Nº 772.661 - SC (2005⁄0131543-2) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : SMIT TAK BV ADVOGADOS : ADRIANO FERRAZ JACQUES LECYAN MENDES SLOVINSKI E OUTRO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : : : AKROS COMÉRCIO EXTERIOR LTDA WILMAR EPPINGER SUMITOMO CORPORATION DO BRASIL S⁄A DIRCEU FREITAS FILHO E OUTRO PIRELLI CABOS S⁄A PAULO ROBERTO DE BORBA E OUTRO(S) MASTER FREIGHT TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA LUIZ A I RIBEIRO DE ALMEIDA COMÉRCIO DE TECIDOS E MALHAS DEHON LTDA JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA HANKOOK NEOPRENE DO BRASIL LTDA JOSÉ ANTÔNIO HOMERICH VALDUGA E OUTRO MAY S ZONA LIBRE S⁄A LECYAN MENDES SLOVINSKI GENCO QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA LUIZ FERNANDO DE PAULA LEITE DE BARROS
EMENTA PROCESSO CIVIL INTERNACIONAL. RECURSO ESPECIAL. SALVATAGEM MARÍTIMA. ART. 88 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. ART. 7º DA LEI N.º 7.203⁄84. AUSÊNCIA DE ANTINOMIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE SEUS REQUISITOS QUE IMPLICA APENAS A AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE E NÃO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. 1. Verificada qualquer das hipóteses do art. 88 do Código de Processo Civil, é competente a autoridade judiciária brasileira para o processamento e o julgamento de ação que envolva conflito internacional de direito privado. 2. Ausência de antinomia entre o art. 88 do Código de Processo Civil e o art. 7º da Lei n.º 7.203⁄84, uma vez que não se extrai contradição lógica ou axiológica entre tais dispositivos. Enquanto aquele prevê competência internacional concorrente da autoridade judiciária nacional, este estabelece situação específica de competência internacional exclusiva. 3. Não-configuração dos requisitos necessários à aplicação do art. 7º da Lei n.º 7.203⁄84 que implica apenas a ausência de