RESP
Proc. nº:
Comarca: Belo Horizonte
Secretaria: Décima Câmara Cível
Apelante: DIVERSÕES ELETRÔNICAS
Apeladas: FULANAS
DIVERSÕES ELETRÔNICAS, demandada por FULANAS, já qualificadas no processo supra, inconformada com o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível epigrafada, por entender haverem sido contrariados os artigos 130 e 330 do Código de Processo Civil, assim também dispositivos da lei 8.245/91, vem interpor RECURSO ESPECIAL, com pedido de efeito suspensivo, e em razões de cabimento explicita:
RECURSO ESPECIAL – DO CABIMENTO
ART. 105, III, "A" DA C.F./88 Art. 105 – Compete ao Superior Tribunal de Justiça: omissis III – julgar, em Recurso Especial, as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais, ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratados ou lei federal, ou negar-lhes vigência; omissis Demonstrada a ofensa, no acórdão recorrido, a preceito infraconstitucional, Lei 5.869/73 (Código de Processo Civil), e Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), assim também a divergente interpretação das mesmas leis, requer, com as cautelas de estilo e nossas homenagens, subam os autos àquela Suprema Corte, onde, por ser de direito e de Justiça, haverá de ser conhecido e, no mérito, provido in totum, o presente inconformismo para reformar o acórdão na parte necessária, caso V. Exas., utilizando do recurso de retratação, não recebam o presente como embargos infringentes, e assim o provejam.
Pede juntada e Deferimento.
Belo Horizonte,
EU...........
OAB/MG
R E C U R S O E S P E C I A L
Proc. nº:
Comarca: Belo Horizonte
Secretaria: Décima Câmara Cível
Apelante: DIVERSÕES ELETRÔNICAS
Apeladas: FULANAS
Doutos Ministros, a tese que se defende no presente inconformismo é fascinante e delicada, donde a justa e segura