Recursos Eleitorais
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Direito 10º Período
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RECURSOS ELEITORAIS
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Marcus Vinícius Cordelier
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Porto velho /RO
2015
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1. RECURSOS ELEITORAIS
Os recursos eleitorais estão previstos na Constituição Federal de 1988 (art. 121, §§ 3º e 4º), no Código Eleitoral (arts. 216 e 257 a 282) e na Lei das Eleições n. 9.504/97 (art. 96, § 8º), aplicando-se no caso de lacunas ou omissões, de forma subsidiária, o Código de Processo Civil (na seara cível) e o Código de Processo Penal (na seara criminal), classificam-se em :
Quanto à nomenclatura ou rótulo empregado a cada recurso, seja ele da esfera eleitoral-cível, seja da esfera eleitoral criminal, podemos dizer que:
Quando se tratar de recurso contra o ato:
Da Junta Eleitoral:
Recurso inominado ou recurso eleitoral (para o Juiz Eleitoral, se não for Presidente da Junta, ou para o Tribunal Regional Eleitoral) — art. 169, § 2º, do CE.
Recurso parcial — art. 261 do CE.
Recurso contra a diplomação — art. 262, III, do CE (erro de direito ou de fato na apuração final; contagem de votos).
De juiz eleitoral:
Recurso inominado ou recurso eleitoral (para o Tribunal Regional Eleitoral) — art. 265 do CE.
Recurso em sentido estrito — art. 364 do CE (arts. 581 a 592 do CPP).
Revisão criminal — art. 364 do CE (arts. 621 a 631 do CPP).
Embargos de declaração — art. 275 do CE.
Quando se tratar de recurso contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, este é denominado:
Recurso parcial (para o TSE) — art. 261 do CE.
Recurso contra a diplomação (para o TSE) — art. 262 do CE.
Agravo regimental (“agravo interno” — interposto e julgado no TRE) — previsto no Regimento