Recursos eleitorais
O recurso é definido como um dos meios de impugnação de decisões judiciais, visando à reforma, invalidação, esclarecimento ou integração destas decisões no mesmo processo. E mais, o recurso é o remédio processual apto a evitar a preclusão da sentença ou o seu trânsito em julgado. O referido instituto tem como objetivo promover o reexame da decisão por instância superior ou pela própria instância que a prolatou, realizando a reforma, invalidação, entre outros atos.
Em se falando de previsão legal, os recursos encontram alicerce na Carta Magna de 1988, especificamente, no artigo 5º, inciso LV, que garante aos litigantes e acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Há ainda, a divisão dos órgãos do Poder Judiciário em graus de jurisdição, disposta no artigo 92 da referida Constituição.
No mesmo sentido, a doutrina corrobora a teoria recursal a partir de elementos fáticos que a justificam:
a) O recurso torna a atuação do juiz, de certo modo, vigiada e controlada;
b) O recurso é uma alternativa para o inconformismo natural com a derrota em primeira instância;
c) A falibilidade da pessoa humana, ou seja, o magistrado como pessoa humana, pode muito bem cometer erros;
d) Em geral, o recurso é apreciado por um maior número de magistrados e mais experiente.
Em resumo, a parte busca através do recurso a impugnação imediata de ato decisório e, posterior e possivelmente, a sua modificação, alcançando o seu interesse na lide.
A doutrina classifica os recursos sob diversos aspectos, quais sejam, os seguintes:
1. Quanto ao objeto tutelado:
Recursos ordinários ou normais: são aqueles utilizados visando o reexame da decisão sob os aspectos formal e material. A simples sucumbência em primeira instância basta para ensejar a propositura.
Recursos extraordinários ou especiais: tem por finalidade manter a autoridade e a unidade da Constituição. Além da sucumbência, necessita de outros pressupostos