Recurso eleitoral
Proc. nº 458-05/2012 , já qualificado, vem, por seus patronos infrafirmados, com fundamento nos artigos 265 e seguintes do Código Eleitoral e artigo 56 da Resolução 23.376 do TSE, interpor o presente RECURSO ELEITORAL, ante a sentença no processo epigrafado que julgou desaprovadas as contas do comitê financeiro em relação às eleições municipais de 2012.
Pede-se que, caso não seja a decisão reconsiderada, seja o presente recurso seja recebido e remetido para apreciação do Colendo Tribunal Regional Eleitoral.
Termos em que pede e aguarda deferimento
Iguaba Grande, 21 de junho de 2012.
RAZÕES RECURSAIS
RECORRENTES: Partido Social Cristão – Diretório Municipal
PROC. nº: 458-05/2012
ORIGEM: 181ª Zona Eleitoral – IGUABA GRANDE/RJ.
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
ILUSTRES JULGADORES
ÍNCLITO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
1 - DA TEMPESTIVIDADE
O recorrente tomou ciência da Sentença em 18 de junho de 2013, através de mandado de intimação. O presente recurso foi protocolado no dia 21 de junho de 2013. Assim sendo, o presente recurso é inequivocamente tempestivo.
2 - DOS FATOS
Trata-se da decisão que julgou desaprovadas as contas de campanha das eleições 2012 do comitê financeiro do diretório municipal do Partido Social Cristão de Iguaba Grande .
O motivo principal da desaprovação das contas seria a falta de movimentação bancaria da conta junto à instituição financeira.
As fls. 47v parecer favorável do membro do Ministério Publico pela aprovação das contas nos moldes do artigo 30, caput da Lei 9.504/97 e art. 51, I da Resolução 23.376/12 do Tribunal Superior Eleitoral.
Entretanto, às fls. 51/52 foi proferida sentença pelo juízo ad quo, JULGANDO IMPROCEDENTES AS CONTAS DO COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO.
Contudo, na parte dispositiva da sentença a D. Magistrada usa como argumento para a desaprovação das contas o D. parecer