Recurso Extraordinario e Especial
1) Conceito
O recurso extraordinário é aquele interposto perante o Supremo Tribunal Federal – STF das decisões judiciais em que não mais caiba recurso ordinário para tutelar os mandamentos constitucionais e uniformizar a jurisprudência, mantendo o predomínio da Constituição da República sobre as leis federais. Não tem efeito suspensivo e não impede a execução da pena.
2) Pressupostos de Admissibilidade
Existência de decisão judicial definitiva decorrente de única ou última instância, não distinguindo a lei se decisão singular ou colegiada, ou seja, tem que ter havido o exaurimento de todos os recursos ordinários cabíveis à espécie;
Discute-se tão-somente questões jurídicas da causa, negando-lhe a possibilidade da apreciação do mérito da decisão recorrida, ou seja, sobre as provas do fato;
Prequestionamento da matéria, pois não é cabível este recurso quando a questão federal constitucional não foi objeto de decisão da qual se deseja recorrer;
Para matéria para a qual caiba embargos declaratórios, não cabe este recurso, porque não houve prequestionamento da matéria.
3) Legitimidade
Tem legitimidade para propor este recurso, a parte sucumbente : MP, querelante e réu. O assistente somente pode propor nos casos de impronúncia, prescrição e extinção de punibilidade e no caso de não interposta a apelação pelo MP .
4) Interposição e processamento
O prazo para a interposição é de 15 dias (LRE, art. 26, caput), a partir da publicação do acórdão.
A petição que deve ser dirigida ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão recorrida, deve ser fundamentada e conter a exposição de fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão (LRE, art. 26, p. ún.).
O recorrido será intimado para, em 15 dias, apresentar as contra-razões (LRE, art. 27).
Com as contra-razões, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal a quo para a realização do juízo de