pedofilia
RITA ANGÉLICA OLIVEIRA BONFIM
PEDOFILIA E DIREITO
São Paulo, SP.
2014
PEDOFILIA E DIREITO
É muito comum vermos nos noticiários, revistas dentre outros meios de comunicação casos de pedofilia como se pedofilia fosse crime no Direito brasileiro, no entanto nunca foi e nem é crime em nosso Ordenamento Jurídico.
A pedofilia é conceito da área da psiquiatria que define uma perturbação mental no indivíduo. É resultado da história pessoal e de todo um contexto social. A Organização Mundial da Saúde (OMS) na Classificação Interna de Doenças (CID 10), item F65.4, define a pedofilia como "Preferência sexual por crianças, quer se trate de meninos, meninas ou de crianças de um ou do outro sexo, geralmente pré-púberes".
São crimes: o estupro, recentemente tipificado, o estupro de vulneráveis (Art. 217-A do CP), recentemente criado pela Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, que alterou o Título VI da Parte Especial do Código Penal e o artigo 1º da Lei nº 8.072/90 que dispõe sobre os crimes hediondos e revoga a Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954, que trata da corrupção de menores. Sendo certo que também são crimes, por exemplo, a corrupção de menores (art. 218 do CP), a satisfação de lascívia mediante presença de criança e adolescente (Art. 218-A do CP), o favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (art. 218-B do CP), portanto, pedofilia não está tipificada como crime.
No Brasil, crimes sexuais que envolvam crianças e adolescentes são enquadrados nos crimes sexuais contra vulnerável, indicados no capítulo II, do Código Penal, nos dispositivos acima mencionados e abaixo transcritos:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental,