Interpretação de artigos
Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber. A lei é estruturada em três partes básicas: Parte preliminar(constituída pela epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas), parte normativa(compreende o texto das normas de conteúdo substantivo) e a parte final(contendo as disposições transitórias e finais).
Art. 4º A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação. A epígrafe é um local reservado para indicar o tipo de projeto, o número a ele designado no ato do recebimento, o ano de sua apresentação e deve ser escrita com letras maiúscula e centralizado.
Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.
A ementa é uma breve apresentação do conteúdo do projeto, deve ser feita de forma objetiva, sendo assim explicando a matéria a ser legislada.
Art. 6º O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal
O preâmbulo de uma lei tem por objetivo indicar a autoridade ou instituição competente para a prática do ato, a base constitucional ou legal, a ordem de execução ou mandado de cumprimento.
Art. 8º A vigência