Recursos especial e extraordinário
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FACULDADES CATHEDRAL DISCENTE: RAFAELL SANTOS REINBOLD TURMA: 6A DOCENTE: MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Recurso Especial e Recurso extraordinário Os recursos especial e extraordinário são classificados como recursos excepcionais, ou seja, que as causas que os ensejando estão previstas na CF/88 e CPC,além de ter suas hipóteses tácticas.Ressalta- se que os recursos e suas respectivas cortes,são tribunais para manter a uniformidade da CF e da legislação infraconstitucional;os recursos tem pontos convergentes e alguns que são dissonantes, devido a peculiaridade que tem estabelecidas nas normas jurídicas. Ambos os recursos deverão ser interpostos perante o tribunal recorrido, perante o seu presidente ou seu vice, buscam anular as decisões sob os respectivos argumentos: o art. 102 da CF elenca as seguintes hipóteses para o recurso extraordinário: as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal; No recurso especial, o Art.105 da CF assim explicita: as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Visto isso, o recorrente deverá apresentar na inicial alguns documentos: I-a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. O prazo é de 15 dias para sua interposição (respeitadas às situações legais como a