RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO
1 NOÇÕES GERAIS
O recurso especial (RESP), também conhecido como estrito de direito pelo fato de ter suprimido o campo de alegação de matéria de fato, tem como objetivo principal assegurar o cumprimento da legislação infraconstitucional, assim englobando em seu escopo legislação federal e tratados.
Este recurso foi acrescentado no texto de nossa constituição de 1988, junto com a criação do STJ, que tem a função precípua de julgar os recursos especiais. Dessa forma, sempre que houver descumprimento da legislação infraconstitucional, caberá recurso especial, que deverá ser interposto junto ao STJ, por este ser o responsável que julgará tais recursos.
2 CABIMENTO
Sendo este recurso de índole excepcional, o recurso especial, acaba por ser utilizado apenas em poucos casos, desta maneira, tendo vários requisitos a ser observados, para só então o recurso especial ser devidamente utilizado. Neste entendimento assevera Mougenot em uma de suas obras:
“Assim como o recurso extraordinário, o especial é de cabimento restrito, devendo reunir os pressupostos recursais gerais e especiais para que possa ser admitido. No que tange aos requisitos específicos, estes serão condizentes com as disposições constitucionais (pressupostos legais), os enunciados das sumulas firmados pelo STJ (pressupostos jurisprudenciais) bem como o consignado pelo Regimento Interno do Tribunal Superior (arts. 255 a 257).”( CURSO DE PROCESSO PENAL, Mougenot, 5 edição, pag. 803)
Como verificamos no trecho supra citado, o recurso especial exige vários requisitos, fazendo parte do escopo do cabimento deste recurso.
Para melhor entendimento, faz-se necessário aduzir o texto legislativo constitucional em que este recurso se encontra. Nossa Constituição Federal, atentou em seu art. 105 em seu inciso III, a respeito do recurso especial:
CF88. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última