RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO PENAL
O Recurso Especial e o Recurso Extraordinário para serem cabíveis, faz-se necessário o esgotamento prévio das instâncias ordinárias, isto é, que não caiba mais recurso para instâncias inferiores, isso porque a atuação do STF e STJ não é igual à dos outros tribunais, mas sua função é guardar o ordenamento jurídico e não a situação individual das partes.
A parte poderá ser beneficiada por essa guarda, mas a mera alegação de que as decisões anteriores lhe foram “injustas” não servem para fundamentar esses recursos. Porém não servem para mera revisão de matéria de fato, de modo que sua admissão depende da autorização da instância inferior, e depois do próprio STF e STJ, obedecendo, portanto, os pressupostos específicos desses recursos estão na Constituição Federal e não no Código de Processo Civil e na Lei 8038/90, podendo ser ajuizados simultaneamente no STF e no STJ, já que suas diferenças são bem delineadas pela Constituição, tratando-se de discussão de matérias distintas.
O prazo para apresentar os recursos corre simultaneamente, sendo de 15 dias, e são cabíveis e admitidos os recursos especial e extraodrinário, enquanto perdurarem os recursos excepcionais, a sentença anterior já pode ser executada provisoriamente. Na falta dos requisitos necessários para serem admitidos o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 544 do CPC. Da decisão do relator que não admitir o agravo, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, de acordo com o art. 545 do CPC.
RECURSO ESPECIAL
CONCEITO
É um remédio constitucional de competência do STJ, que tem por escopo manter a hegemonia e a autoridade das leis Federais, cabível nos casos previstos no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.