Recurso especial e extraordinário
1.1-Recurso Extraordinário:
Esse recurso é dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. É cabível nas decisões judiciais definitivas quando não mais couber recurso ordinário. O recurso em comento está previsto no artigo 102, inciso III da Constituição Federal.
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III- julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida a lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida a lei local contestada em face de lei federal.”
Essa decisão ao qual se refere o artigo supramencionado, diz respeito tanto às sentenças quanto às decisões interlocutórias proferidas. Nesta óptica, Guilherme de Souza Nucci, salienta: “Trata-se de recurso excepcional, voltado a garantir a harmonia da aplicação da legislação infraconstitucional em face da Constituição Federal, evitando-se que as normas constitucionais sejam desautorizadas por decisões proferidas nos casos concretos pelos tribunais do País.[1]”
Na primeira hipótese de cabimento, a decisão proferida contraria preceito constitucional, ou seja, nada mais adequado que impetrar o recurso na Corte Suprema que é a guardiã da Constituição Federal. A segunda hipótese refere-se à decisão que declarou a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Assim mais uma vez o Supremo Tribunal Federal torna-se competente para julgar os recursos deste caso. Por outro lado, a alínea “c” denota o cabimento deste recurso no caso de decisão que julgar