Recurso especial e extraordinario
Data limite de entrega: 13/10/03 (segunda-feira) O ilustre Professor Cândido Dinamarco reúne em poucas palavras as principais semelhanças entre os recursos especial e extraordinário, entendimento ao qual a maioria dos doutrinadores se filiam: estão “ambos comprometidos com a preservação da ordem jurídica nacional (direito federal), sujeitos a especialíssimos pressupostos de admissibilidade e endereçados aos órgãos de superposição da estrutura jurídica brasileira” 1. Todavia, a doutrina diverge no que tange à terminologia dos recursos, já que há autores que os classificam como recursos excepcionais2, especiais3 e até limitados4. Não há controvérsia, por outro lado, no tocante ao fato de serem recursos de direito estrito, dirigidos a uma Corte de superposição dentro do Poder Judiciário nacional, exigindo o preenchimento de requisitos de base constitucional para sua admissibilidade. É certo que ambos os recursos têm cabimento estrito, cujos pressupostos especiais, somados aos gerais, tornam restritas as hipóteses em que serão conhecidos pelo Tribunal. As semelhanças continuam no tocante ao prazo de interposição (15 dias), ao procedimento (estrita legalidade e observância das formas exigidas pela lei), aos efeitos (somente devolutivo), ao juízo de admissibilidade fracionado (entre o Tribunal que primeiro recebe o recurso e a Corte que o julga), dentre outros.
A Reforma do Código de Processo Civil, São Paulo, ed. Malheiros, 3ª ed., 1996, pág. 217. Conforme doutrina de Rodolfo de Camargo Mancuso em Recurso Extraordinário e Recurso Especial, São Paulo, RT, 1999, pág. 89 3 Como ensina José Frederico Marques em Instituições de Direito Processual Civil, volume IV, §154, Rio de Janeiro, Forense, 1958/60. 4 Assim entende Alcides de Mendonça Lima, que divide os recursos em limitados e ilimitados dentro da divisão “recursos ordinários”, em Introdução aos Recursos Cíveis, São Paulo, RT, 1976,