Recurso especial e extraordinário
O Recurso Especial (ou REsp) é um recurso direcionado exclusivamente para o STJ.
Seu cabimento está previsto no art. 105, III, da Constituição Federal.
Já o procedimento que deve ser seguido é encontrado nos arts. 26 a 29 da lei 8.038/90.
Pois bem, cabe REsp quando a decisão contra a qual se recorre: * contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; * julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; * der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Isso significa que o REsp serve para discutir questões cujo problema esteja estritamente ligado a qualquer lei federal (mas que não seja a constituição - para essas usa-se o Recurso Extraordinário).
Um requisito essencial do REsp é o prequestionamento.
Prequestionar é discutir anteriormente a matéria na decisão recorrida, quando se demonstra a tese que será utilizada posteriormente no REsp. Assim o juiz que dá a decisão combatida deve antes ter se manifestado sobre o tema e somente se ele se manifestar é que cabível o REsp (se ele não se manifestar cabe embargos de declaração).
O prazo para interposição do recurso e para contra-razões é de 15 dias cada um (art. 26 e 27, lei 8.038/90) e ele não tem efeito suspensivo, mas como diz Tourinho (Manual de Processo Penal, p. 825) em razão do princípio da presunção de inocência é um não-senso executar uma decisão sujeita a Recurso Especial (ele fala do Recurso Extraordinário, mas dá para alongar a interpretação, já que a situação é a mesma...).
Algumas súmulas do STJ aplicáveis ao REsp (em matéria penal):
* 211 (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo); * 207 (É inadimissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem); * 203 (Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão