RECuRSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO
“Recurso é um remédio processual a corrigir um desvio jurídico, ferramenta, portanto, de correção em sentido amplo”.
Recurso Especial
É o recurso que tem por finalidade manter a hegemonia das leis infraconstitucionais, sendo o Recurso Especial o mesmo que recurso extraordinário, só que com a finalidade especifica de primar pelas leis Federais, ao passo que O RE verte-se unicamente e exclusivamente a matéria Constitucional. O recurso especial é recurso extraordinário lato sensu, pois também, como o recurso extraordinário em espécie, é remédio processual excepcional e com finalidade diferencial dos demais recursos, ou seja, a preservação da ordem pública, e neste, fracionadamente, das normas infraconstitucionais. E somente o acórdão dos TRF´s e dos Tribunais Estaduais ou do Distrito Federal ensejam o manejo do Recurso Especial. O Recurso Extraordinário e o Recurso Especial são recursos excepcionais dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. Estes instrumentos processuais visam discutir a manutenção da autoridade e unidade da interpretação jurídica em matéria constitucional e legislação federal. O alcance de cognição dos recursos especial e extraordinário é muito limitado e por este motivo só admite-se a discussão de questão jurídica, no que tange a excepcionalidade destes recursos. A excepcionalidade está consubstanciada no fato de que se predomina o interesse da nacionalidade, e, por conseguinte busca-se a inteireza da legalidade.
Recurso Extraordinário
É o meio pelo qual se impugna perante o Supremo Tribunal Federal uma decisão judicial proferida por um tribunal estadual ou federal, ou por uma Turma recursal de um juizado especial, sob a alegação de contrariedade direta e frontal ao sistema normativo estabelecido na Constituição da República. É o remédio processual de competência exclusiva da instância máxima do judiciário e foi exatamente este instrumento