RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAODINÁRIO
RECURSO ESPECIAL
O Recurso Especial está previsto na Constituição Federal, no artigo 105, III, alíneas a, b e c, e é disciplinado pela Lei 8.038/90, sendo de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça. O Recurso Especial tem o objetivo de examinar a legalidade de uma decisão proferida, em única e última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e territórios, que confrontam as hipóteses específicas de cabimento deste recurso fundadas em matéria Federal, conforme previsão do texto constitucional.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS
O Recurso Especial, assim como o Extraordinário, possui como pressuposto legal o exaurimento de todas as vias recursais junto ao Tribunal a quo, ou seja, não será admitida sua interposição para enfrentar um acórdão não unânime que foi proferido em desfavor do réu, em que se admitisse a oposição de Embargos Infringentes ou de nulidade, nos termos da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. Este recurso não é admitido também contra as decisões proferidas nos Colégios Recursais dos Juizados Especiais.
Considerando a excepcionalidade da interposição do Recurso Especial, o STJ editou a Súmula 211, que torna indispensável para interposição do recurso em questão, o pré-questionamento do Tribunal a quo de questão levantada pelo recorrente por meio de embargos declaratórios.
O Recurso Especial somente será conhecido quando tratar de matéria de direito, ou seja, não comporta a discussão de matéria de fato.
O Recurso Especial tem a finalidade de validar e resguardar o fiel cumprimento de normas federais no que diz respeito à sua validade e eficácia, e quando cabível, deve necessariamente ser indicada a nas razões a matéria federal violada.
PRAZO, PROCESSAMENTO E EFEITOS DO RECURSO ESPECIAL
O Recurso Especial deverá ser peticionado de forma escrita e endereçado ao presidente do Tribunal recorrido no prazo de 15 dias, a contar da