NOTA T CNICA
Assunto: Decadência. Direito Previdenciário. Aplicabilidade do art. 103 da Lei nº 8213/91. Precedentes do STJ e STF.
Trata-se de nota técnica a respeito da possibilidade de recorrer da sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário.
Nos autos do processo nº XXXXXXXXX, em trâmite na 10ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará foi proferida sentença reconhecendo a decadência do direito da Autora (XXXXXXX) de revisão do seu benefício previdenciário.
Sustenta o Magistrado que de acordo com o art. 103 da Lei nº 8.213/91, o prazo decadencial para que o beneficiário ou segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) requeira a revisão do ato de concessão do seu benefício é de 10 anos, cujo prazo inicial é o 1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.(Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Desta forma, tendo em vista que o benefício foi recebido em 13/11/1999, o prazo para requerer a revisão findará em 12/2009. Como a ação foi ajuizada em 10/09/2013, o prazo decadencial para rever o benefício já teria se consumado.
O posicionamento adotado pelo magistrado de 1º Grau é o mesmo adotado pelo STJ e pelo STF, em julgados recentes, conforme transcritos abaixo:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ministro Herman Benjamin
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI