recurso especial IPVA
Ref.: Recurso Especial Cível nº. 1003441-02.2014.8.26.0577
6ª. Câmara de Direito Público
TIAGO AUGUSTO DE CASTRO GONÇALVES, já qualificado nos autos do Recurso Especial Cível em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada signatária, com fulcro no art. 542, caput, do Código de Processo Civil, para apresentar, tempestivamente, as CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL, em face do recurso manejado, do qual figura como recorrente a Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face do acórdão de fls. 159/167.
Pugna pela remessa ao Superior Tribunal competente, se admitido for, e após a análise dos pressupostos recursais que seguem em preliminar nas contrarrazões anexas.
Nestes termos, pede deferimento.
Caraguatatuba, 21 de novembro de 2014.
Ana Márcia Vieira Salamene OAB/SP 163.697
AO EGREGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
EGREGIO TRIBUNAL,
DOUTOS JULGADORES,
I – EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL-
1. Intempestividade Recurso interposto antes da publicação do Acórdão recorrido
O recurso em comento deve ser tido por intempestivo pois interposto antes da publicação do acórdão.
Reza a Legislação Adjetiva Civil, nesse tocante, que:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 506 - O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
( . . . )
III – da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.
Trata-se, como se percebe, do que a doutrina e jurisprudência costumam conceber de “intempestividade ante tempus”.
Observa-se que o acórdão foi publicado na data de 02/10/2014, conforme certidão de fls. 171. Entretanto, o recurso especial que encontra-se às fls. 193/210, foi manejado antes do prazo recursal, uma vez que