Responsabilidade tributária solidária do alienante de veículo, por descumprimento do art. 134 do CTB.
Entendeu a Corte Paulista que a inexigibilidade do tributo em relação ao alienante teria fundamento no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro à luz do art. 4º, III da Lei Estadual 6.606/89.
No corpo do acordão, foi referido julgamento proferido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:
101000353612 - TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IPVA - SUJEIÇÃO PASSIVA - AGRAVO NÃO PROVIDO - 1- É pacífico no âmbito de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção deste Superior Tribunal que o art. 134 do CTB "não se aplica a débitos tributários relativos ao não pagamento de IPVA, por não serem relacionados a penalidade aplicada em decorrência de infração de trânsito" (REsp 1.116.937/PR, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8/10/09). 2- Os consectários do não cumprimento da obrigação prevista no art. 134 do CTB não são capazes de gerar, no campo tributário, a responsabilidade solidária do alienante faltoso. Do contrário, estar-se-ia encampando censurável interpretação dos arts. 123 e 124 do CTN que resultasse no alargamento das hipóteses de solidariedade fiscal, que, por sua vez, deve decorrer expressamente de lei. 3- Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg-AG-REsp. 382.552 - (2013/0263368-1) - 1ª T. - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJe 21.11.2013 - p. 1270)
Por fim, foi anotado que o expressivo doutrinador por Arnaldo Rizzardo já havia manifestado sua opinião jurídica, nos seguintes