Personalidade jurídica
Pablo Stolze www.pablostolze.com.br PERSONALIDADE JURÍDICA:
A noção de personalidade tem uma conotação psicológica, mas para a teoria do direito civil, exige-se um conceito técnico: personalidade é a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações; ou seja, é a qualidade para ser sujeito de direitos. É o caso da pessoa física ou natural e da pessoa jurídica.
Pessoa física ou natural:
É denominada ente de existência visível segundo Teixeira de Freitas. Em que momento a pessoa física adquire personalidade? A polêmica é profunda. Aparentemente, a resposta se encontra na primeira parte do art. 2º do CC: a partir do nascimento com vida (funcionamento do aparelho cardiorespiratório) a personalidade jurídica é adquirida.
Obs.: o sistema brasileiro, a luz do princípio da dignidade da pessoa humana não exige, para efeito civil, na aferição do nascimento com vida a forma humana e o tempo de sobrevida.
Conceito e teorias explicativas do nascituro:
Conceito: nascituro é o ente concebido, mas ainda não nascido. É diferente de prole eventual pois nessa não houve concepção. O nascituro tem vida intrauterina.
Teorias explicativas do nascituro:
1. Natalista: Eduardo Spínola, Sílvio Rodrigues, Vicente Ráo. A personalidade só seria adquirida a partir do nascimento com vida, de maneira que o nascituro não seria considerado pessoa, gozando de mera expectativa de direitos. (banca mais tradicional).
2. Concepcionista: Teixeixa de Freitas, Silmara Chinellato. Nascituro é pessoa. Sob influência do direito francês, os adeptos da linha concepcionista afirmam que o nascituro é pessoa, ou seja, adquire personalidade desde a concepção, inclusive no que tange a certos direitos patrimoniais. Ainda os concepcionistas afirmam que, quanto ao direito a herança não há consolidação desse direito, exigindo-se o nascimento (se abortar não haverá transmissão)
3. Teoria da personalidade formal ou condicional: sustenta que o nascituro