Mandado de Segurança
Possibilidade.
Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18026-1/101 (200901614950)
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTE: ZULEIDE DE SOUSA ROMANHOLE
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA TRANSPORTE DE DEFICIENTE FÍSICO NÃO HABILITADO A DIRIGIR. ISENÇÃO DE IPVA
E ICMS. POSSIBILIDADE.
I - Em que pese o fato da legislação tributária ser interpretada de forma literal, conforme o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, de outra senda, calha convir que esta forma de interpretação preconizada pela lei, objetiva evitar interpretações ampliativas ou analógicas, todavia, não retira do intérprete a possibilidade de aferir o alcance e o sentido da norma geral e abstrata que instituiu o benefício fiscal.
II - Destarte, não tem sentido admitir isenção tributária para portadores de deficiência física aptos à condução de veículos automotores e negá-la àqueles que pelo grau de deficiência são incapacitados de fazê-lo, porquanto ambos integram uma mesma categoria modernamente denominada de pessoas portadoras de necessidades especiais (PNE).
III - Neste desiderato, preterir deficientes físicos com maiores limitações, privando-os da isenção fiscal que é concedida aos deficientes físicos, cujas limitações são menos severas, é desrespeitar os princípios basilares da dignidade da pessoa humana e da igualdade ou isonomia albergados pela Constituição
Federal.
IV - Assim, sopesando os princípios da ordem tributária e os consagrados constitucionalmente, incontestável o direito líquido e certo da impetrante para aquisição de veículo com isenção dos impostos ICMS e IPVA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e