Recurso em Sentido Estrito Criminal
Roberto Silva Moreira, já qualificado nos autos do processo criminal nº 12345-67.2014.8.14.0301, representado por sua advogada, que esta subscreve, vem, perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, com fundamento no artigo 581, IX, do Código de Processo Penal, interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Requer seja recebido, processado o recurso e, caso Vossa Excelência mantenha a sua decisão, encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Pede deferimento.
Belém, 24 de Setembro de 2014.
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Razões de recurso em sentido estrito
Recorrente: ROBERTO SILVA MOREIRA
Recorrida: JUSTIÇA PÚBLICA
Processo nº: 12345-67.2014.8.14.0301
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara,
Douta Procuradoria de Justiça,
A decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca Belém – Pará está em total discordância com os ditames legais, sendo imperiosa a sua reforma, conforme exposição a seguir:
I. DOS FATOS
O recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 155, “caput” do Código Penal, ocorrido no ano de 2001. A denúncia foi oferecida e recebida no ano de 2002.
Com base nisso, e levando em consideração o disposto no artigo 109, IV, do Código Penal, o recorrente requereu o reconhecimento da prescrição, o que foi negado pelo juiz.
Observação: não invista muito tempo no tópico “dos fatos”, pois não há atribuição de nota a ele. Basta resumir o enunciado da questão, com menção aos pontos de interesse.
II. DO DIREITO
Portanto, a reforma da decisão é necessária, haja vista que o recebimento da denúncia ocorreu há 10 (dez) anos, e o prazo prescricional previsto para o delito é de 08 (oito) anos, segundo previsão do artigo 109, IV, do Código Penal.
Por essa razão, com fundamento nos artigos 109, IV, e 107, IV,