CARTA TESTEMUNH VEL vers o final
CURSO DE DIREITO
RECURSO:
CARTA TESTEMUNHÁVEL
CURITIBA
2015
RECURSO:
CARTA TESTEMUNHÁVEL
Trabalho apresentado à matéria de Direito Processual Penal II, do Curso de Direito, do Grupo Educacional Opet, como requisito para obtenção de nota referente ao 2º bimestre do 6º período noturno.
Profº. Haroldo Nater
CURITIBA
2015
DA CARTA TESTEMUNHÁVEL
I – ORIGEM
Lusitana. Ao tempo do Império as Cartas Testemunháveis não existiam na área criminal. Segundo Tourinho Filho, as cartas testemunháveis eram, ao tempo do Império, admitidas no cível, ‘como meios legais de fazerem efetivos os recursos contra a injusta vontade dos juízes inferiores que os denegavam. Eram destinadas a dar testemunho da prepotência dos juízes contra o livre uso dos recursos legais’” (cf. Pereira e Souza, Primeiras linhas, acomodadas ao foro do Brasil por Teixeira de Freitas, 1879, t. 2, p. 66)” (p. 547). As cartas testemunháveis apenas passaram a existir na seara penal em 1942, com o surgimento do CPP. Se fazia necessário quando os juízes se ocultavam para não receber os recursos ou de determinassem aos escrivães que não lhes dessem andamento. No tempo das Ordenações Filipinas, o recorrente comparecia ao cartório acompanhado de duas testemunhas e relatava o que estava sucedendo ao escrivão, manifestando sua intenção de recorrer. Caso o escrivão admitisse a veracidade dos fatos narrados, fornecendo atestado a respeito, o problema estava solucionado. Em caso de relutância do escrivão, o recorrente comparecia ao tribunal com as duas testemunhas.
II – NATUREZA JURÍDICA
Carta Testemunhável é uma espécie de Recurso, e tem por finalidade o reexame da decisão que denega ou não dá seguimento ao recurso interposto, conforme expressa o artigo 639 do Código de Processo Penal.
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável: I – da decisão que denegar o recurso;
II – da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e