RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO CIVIL
Atualmente um dos recursos mais utilizados em nosso ordenamento jurídico, é o recurso de agravo. Este será cabível contra as decisões interlocutórias de primeira ou superior instância, contra decisão denegatória do processamento de recurso especial e extraordinário e ainda fora do regime do Código de Processo Civil, o agravo também cabe, contra a sentença declaratória de falência e contra decisões proferidas em execução penal.
Segundo o autor Guilherme Strenger: “O recurso de agravo esta sujeito a dois regimes: retido e de instrumento. A princípio, destacamos a diferença básica entre essas duas espécies: a qual órgão o recurso será remetido.” 1
O agravo retido é interposto contra decisões interlocutórias apenas ao juízo de primeira instância, cujo exame não será feito de imediato, mas examinado em uma fase posterior, quando da remessa dos autos a instância superior, para o exame da apelação, interposto por qualquer uma das partes. Enquanto que o agravo de instrumento é remetido direto aos Tribunais, em hipóteses de decisões de urgência, dano de difícil reparação ou incerta reparação. São casos em que a parte não pode esperar o “tempo do processo” para que só contra a sentença, interponha recurso de apelação.
No capítulo seguinte, conceituaremos as espécies de agravo quanto ao seu cabimento, processamento e requisitos legais.
2. AGRAVO RETIDO
Este recurso aparece como regra em nosso ordenamento jurídico. Na redação originária, o Código de Processo Civil deixava o agravante a livre escolha entre o agravo na forma de instrumento ou retido, conforme preferisse que fosse examinado de imediato, ou somente após a sentença. Atualmente não há mais escolha. A lei estabelece em quais situações cabe o agravo de instrumento. Não estando presente nenhum dos requisitos legais, o agravo será retido.
2.1 PROCESSAMENTO E CABIMENTO
O agravo é sempre interposto contra decisões interlocutórias de primeira instância.