Sociedades Contratuais Menores
Sociedade em nome coletivo
É o tipo societário em que todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Qualquer um deles pode ser nomeado administrador da sociedade e ter seu nome civil aproveitado na composição do nome empresarial.
- na questão da alienação da participação societária, é uma sociedade “de pessoas”;
- suas cotas sociais são impenhoráveis por obrigação individual de sócio;
- adotam firma na composição do respectivo nome empresarial;
- somente o sócio com responsabilidade ilimitada pode administrar a sociedade;
- somente pessoa física pode ser sócia com responsabilidade ilimitada;
Na hipótese de falecimento de sócio, se o contrato social não dispuser a respeito, opera-se a liquidação das quotas do falecido. Para que os sucessores do sócio morto tenham o direito de ingressar na sociedade, mesmo contra a vontade dos sobreviventes, é indispensável no contrato social cláusula expressa que o autorize.
Sociedade em conta de participação
Quando duas ou mais pessoas se associam para um empreendimento comum, poderão fazê-lo na forma de sociedade em conta de participação, ficando um ou mais sócios em posição ostensiva e outro ou outros em posição oculta (chamam-se estes sócios participantes).
Os sócios ostensivos respondem ilimitadamente pelas obrigações que, em nome próprio, assumirem para o desenvolvimento do empreendimento comum. Já os sócios participantes não respondem senão perante os ostensivos e na forma do que houver sido pactuado.
O contrato entre os sócios, que deu início à conjugação de esforços no desenvolvimento de empresa comum, não pode ser registrado no Registro das empresas. Tal caráter secreto reside não no desconhecimento que o meio empresarial tenha da associação, mas, sim, na proibição do registro na Junta Comercial.
Sendo uma sociedade despersonalizada e secreta, não adotará nenhum nome empresarial.
Seria preferível entender este tipo societário, mais, como uma