Sociedades contratuais menores
As sociedades são pessoas jurídicas de direito privado que exercem atividade econômica. Para conseguir a personalidade jurídica é necessário que se atenda as exigências previstas na lei, como sujeito de direitos e obrigações. Se duas ou mais pessoas desejarem se unir para constituírem uma sociedade, a partir do momento em que assim decidirem e formalizarem tal intenção, firmando o respectivo contrato.
2. Sociedades Contratuais Menores A diferença entre as sociedades empresariais é, fundamentalmente, a forma de responsabilidade dos sócios da empresa, que podem responder, ou não responder, com bens pessoais, conforme as obrigações adotadas. Dependendo das responsabilidades assumidas pelos sócios, as sociedades, podem ser limitadas, ilimitadas ou mistas. Quando a sociedade é limitada, geralmente, os sócios não respondem com seus bens pessoais. Nas ilimitadas, todos os sócios respondem com seus bens pessoais. Já nas sociedades mistas, uns sócios respondem com seus bens pessoais e outros não. As sociedades empresariais podem ser conduzidas ou pelo Código Civil ou pela Lei nº 6404/76 conforme o regime de constituição. No primeiro caso serão apresentadas as sociedades contratuais menores, as quais são formadas por um contrato firmado entre os sócios. Nestas sociedades, o vínculo firmado entre os sócios da empresa tem caráter contratual. Dentro das sociedades contratuais menores estão: as sociedades em nome coletivo, as sociedades em comandita simples e a sociedade em conta de participação.
3.1 Sociedade em Nome Coletivo (N/C) Nas sociedades em nome coletivo, segundo rege o código civil, apenas pessoas físicas podem tomar parte na sociedade, e todos os sócios respondem ilimitadamente pelas dívidas de forma mútua,