Constituição das sociedades contratuais
Agora vamos para outro tema: a constituição das sociedades contratuais. Há dois tipos de sociedades empresárias: as contratuais e as institucionais.
Vimos que existem seis tipos de sociedade: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade em conta de participação, sociedade limitada, sociedade em comandita por ações e sociedade anônima. Vamos deixar a sociedade em conta de participação para depois porque não é propriamente uma sociedade comercial, mas sim um contrato comercial.
E se contratuais são a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples e a sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sobram, como institucionais, a sociedade em comandita por ações e a sociedade anônima.
Cuidado com a afirmação: a sociedade empresária engloba os dois tipos. Nasce do acordo de vontades dos sócios ou acionistas. Esse acordo de vontades se materializa num contrato social. Neste caso, falamos de sociedade contratual. Se o ato constitutivo for um estatuto social, então a sociedade é do tipo institucional.
Todas são regidas pelo Código Civil. Ao contrato social de constituição da sociedade empresarial não são aplicadas todas as normas sobre contratos existentes no Código Civil, em razão da especificidade do Direito Empresarial. Não se podem aplicar ao Direito Societário todas as regras sobre contratos.
Qual a finalidade de se constituir uma sociedade contratual? A exploração pelos sócios, em conjunto, de determinada atividade comercial, juntando esforços e bens para a obtenção de lucros, a serem repartidos.
Não pode o contrato social conter cláusulas, por exemplo, de que apenas alguns sócios têm que contribuir ou só alguns receber lucros ou suportarem prejuízos. Todos estão em igualdade. Todos colhem frutos e sofrem as adversidades.
Embora não possa ser excluído nenhum sócio do lucro ou prejuízo, a participação pode ser diferente, e até deve, na medida o esforço feito por cada um deles.