Constituição das sociedades contratuais
1. NATUREZA DO ATO CONSTITUTIVO DA SOCIEDADE CONTRATUAL
É através da voluntariedade de seus sócios que surge a sociedade empresária, e dependendo da espécie societária aderida, será feito por meio de um contrato social ou estatuto, no qual serão determinadas as normas reguladoras.
Quando as sociedades forem em nome coletivo, em comandita simples e limitada são formadas por contrato social. E é bem notável que este é uma espécie de contrato, no entanto, as normas gerais de direito civil, que tratam dos contratos, não conseguem abranger as particularidades relativas ao contrato social.
No contrato de sociedade, os sócios objetivam à exploração em conjunto, de estabelecida atividade comercial, juntando seus esforços para conseguir lucros, em que serão divididos entre eles. E como o contrato é plurilateral, cada contratante assume diante de todos, as demais obrigações.
2. REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO SOCIAL
Existem requisitos básicos para que o contrato social tenha validade. No não cumprimento destes, a sociedade não se forma de maneira válida, com a possibilidade de ser decretada anulação, ou declarada nulidade. Faz-se necessário ressaltar que a invalidação não se embaraça com dissolução da sociedade,ainda que tanto uma como a outra infere o desaparecimento das implicações que constituiria a sociedade.
Nota-se a existência de três aspectos que fazem distinção entre a invalidação e a dissolução: quanto aos sujeitos, em que a dissolução pode provir da vontade dos sócios, ou de decisão judicial, enquanto a invalidação sempre decorre de ato do Poder Judiciário; quanto aos motivos, em que a invalidação do ato constitutivo se baseia numa desconformidade o ordenamento jurídico vigente, ou seja, a não observânciade um requisito de validade do contrato social, enquanto a dissolução fundamenta-se em outros fatores, como a impontualidade no cumprimento de obrigação líquida, inviabilidade do objeto social e a dissidência