Constituição das sociedades contratuais
A sociedade empresária nasce do encontro de vontades de seus sócios. Este encontro será concretizado em um Contrato Social que definirão as normas disciplinadoras da vida societária. As sociedades em nome coletivo, em comandita simples e limitada, denominam-se sociedades contratuais e dissolvem-se pelo código civil de 2002. O contrato social regula a constituição de uma sociedade, os deveres e direitos dos sócios, cujas disposições devem ser registradas no órgão competente. Tendo em vista o código civil, o contrato social como espécie de gênero “Contrato plurilateral”; este é um contrato com mais de duas partes, cuja prestação de cada uma é dirigida a um fim comum: a exploração, em conjunto de uma atividade comercial, unindo esforços para obtenção de lucros que serão repartidos entre eles. O dever do sócio é integralizar a quota do capital social que decorre do contrato social. No contrato plurilateral todas as partes são titulares de direitos e obrigações para com todos os seus componentes.
2) REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO SOCIAL
A INVALIDAÇÃO
Para a validade é necessário alguns requisitos eleitos pelo direito, sem tais requisitos pode ser decretada sua anulação ou declarada sua nulidade. Para sua invalidação e a dissolução difere-se em três aspectos:
Sujeito: Dissolução por vontade dos sócios ou sucessores ou decisão judicial; Invalidação sempre e apenas do ato do Poder Judiciário.
Motivos: Invalidação funda-se quando divergir com o ordenamento jurídico em vigor, o não cumprimento dos requisitos de validade. Dissolução distinta da divergência (obrigação liquida) dissolução por falência, inviabilidade (não viável) do objeto social (o coração do contrato social), a dissidência (discordância) de sócio.
Efeitos: A dissolução não opera no passado e a invalidação não opera no presente, e só tem efeito