Cisão
Dispõe sobre o arquivamento dos atos de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades mercantis.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4o da Lei no 8.934, de l8 de novembro de l994, e,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades mercantis; e
CONSIDERANDO as disposições aplicáveis e, em especial, as contidas nos artigos 220 a 229 da Lei no 6.404, de 15 dezembro de 1976, resolve:
SEÇÃO IV
CISÃO
Art. 19. A cisão é o processo pelo qual a sociedade, por deliberação tomada na forma prevista para alteração do estatuto ou contrato social, transfere todo ou parcela do seu patrimônio para sociedades existentes ou constituídas para este fim, com a extinção da sociedade cindida, se a versão for total, ou redução do capital, se parcial.
Art. 20. A cisão de sociedade mercantil, de qualquer tipo jurídico, deverá obedecer aos seguintes procedimentos:
I - Cisão Parcial para sociedade existente:
a) a sociedade, por sua assembléia geral extraordinária ou por alteração contratual, que absorver parcela do patrimônio de outra, deverá aprovar o protocolo e a justificação, nomear três peritos ou empresa especializada e autorizar o aumento do capital, se for o caso;
b) a sociedade que estiver sendo cindida, por sua assembléia geral extraordinária ou por alteração contratual, deverá aprovar o protocolo, a justificação, bem como autorizar seus administradores a praticarem os demais atos da cisão;
c) aprovado o laudo de avaliação pela sociedade receptora, efetivar-se-á a cisão, cabendo aos administradores das sociedades envolvidas o arquivamento dos respectivos atos e a sua publicação, quando couber.
II - Cisão Parcial para constituição de nova sociedade:
a) a ata de assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade