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Podemos definir como conceito de Agravo de Instrumento como o recurso adequado para a impugnação das decisões que denegarem seguimento a outro recurso
Usamos a palavra instrumento em razão pela qual o recurso se chama agravo de instrumento é pelo simples fato de que os autos do processo não sobem com o recurso para julgamento, razão pela qual a parte recorrente deve, extraindo cópia dos autos, formar um instrumento autônomo para julgamento. .
Previsão: artigo 897, b, da Consolidação das Leis do Trabalho.
A previsão do agravo de instrumento no processo civil do processo trabalhista é bastante distinta, sendo que neste o agravo somente cabe para tentar dar seguimento ao recurso não recebido, sendo que naquele o agravo é previsto de qualquer decisão interlocutória que cause prejuízo a parte.
Só caberá agravo de instrumento, "quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".
Hipóteses de cabimento
Há também a recente regra de interposição de agravo de instrumento na denegação de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, nos próprios autos, sem necessidade de formação de instrumento com cópias das peças, já que o agravo de instrumento em face do não recebimento do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário subirão ao Superior Tribunal de Justiça, se for para o Recurso Especial, e ao Supremo Tribunal Federal se for o Recurso Extraordinário, nos próprios autos da interposição dos recursos mencionados (Especial e Extraordinário).
De acordo com o caput do artigo 522 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível:
Contra decisão interlocutória que possa causar lesão grave e de difícil reparação; ou
Contra decisão posterior a sentença que inadmita apelação ou negue efeito suspensivo à apelação
PRAZOS:
Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10