Jurídico
1. INTRODUÇÃO 4
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA 4
3. DO RECURSO DE AGRAVO E AS SUAS MODALIDADES 5
3.1 Conceito 5
3.2 Agravo de instrumento 5
3.3 Agravo retido 6
3.4 Agravo interno ou regimental 6
4. IMPORTÂNCIA DA LEI N° 12.322/2010 6
5. PRINCÍPIOS UTILIZADOS NO RECURSO DE AGRAVO 7
6. CONCLUSÃO 8
7. REFERÊNCIAS 9
1. INTRODUÇÃO
Este presente trabalho irá dissertar sobre a alteração do artigo 544 do Código de Processo Civil com a lei n° 12.322/2010 de 9 de dezembro de 2010. Esta lei visa transformar o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando o artigo 544 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Inovação ou excesso de recursos no processo civil brasileiro? Essa indagação tarará sobre a problematização em torno do tema, já que a nova modalidade de agravo, o agravo nos próprios autos seria uma inovação no CPC, pois poderá obter maior celeridade processual ou apenas por ser mais um recurso, poderá tornar o processo menos célere do que é atualmente. Portanto, propõe-se a análise do referido dispositivo infraconstitucional antes e após a publicação da Lei n° 12.322, sob o contexto do modelo constitucional de processo, interposto pelo Estado Democrático de Direito.
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
O recurso de agravo era desconhecido no direito romano. Semelhante a tal recurso era o supplicatio, uma súplica dirigida ao prolator da sentença, feita pelo litigante vencido, para que este revisse a condenação imposta.
O direito português assimilou a suplicatio dos romanos, visto que, em Portugal, também havia autoridades cujas decisões não se admitiam nenhum tipo de recurso. Criaram-se os querinas ou querimônias, cujo objetivo era a reconsideração das decisões irrecorríveis, originando os agravos. No início, recebida uma querina, o rei avocava a si o processo para tomar conhecimento acerca da