juridico
Existem dois tipo de controles, sendo o Preventivo e Repressivo.
O STF interpreta de acordo com a constituição, que consiste em interpretar os dispositivos normativos não somente no contexto que está inserida, ou do conjunto jurídico a que pertence, mas visa à aplicação do ato normativo considerando a ordem constitucional vigente.
A declaração de nulidade total ocorre quando toda a lei ou ato normativo é invalidado pelo Tribunal. A maioria dos casos está atrelada a defeitos formais, em especial violação às normas constitucionais de repartição de competências.
2º Os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado, respectivamente? Que espécie de controle de constitucionalidade o STF exerce ao analisar pretensão deduzida em ação de reclamação (art. 102, I, “1”, da CF)? Concreto ou abstrato, difuso ou concentrado?
Acredito que não podem ser equiparados, pois os controles concreto e abstrato têm fundamento em critério objetivo, e os controles difuso e concentrado tem fundamento no tipo de controle exercido.
3º Que significa afirmar que as sentenças produzidas em sede de ADIN e ADECON possuem “efeito dúplice”? As decisões proferidas em sede de ADIN e ADECON sempre vinculam os demais órgãos do Poder Executivo e Judiciário? E os órgãos do Pode Legislativo? O efetivo vinculante da súmula referida no art. 103-A, da CF/88, introduzido pela EC nº 45/04, é o mesmo da ADIN? Justifique sua resposta.
4º O Supremo Tribunal Federal tem a prerrogativa de rever seus posicionamentos ou também está inexoravelmente vinculado às decisões por ele produzidas em controle abstrato de constitucionalidade? Se determinada lei tributária, num dado momento